Obrigações acessórias | Relações trabalhistas e previdenciárias das microempresas e empresas de pequeno porte

Obrigações Acessórias


 

Relações trabalhistas e previdenciárias das microempresas e empresas de pequeno porte

Na relação entre Fisco e Contribuinte é comum dizer que as obrigações se dividem em principal com o pagamento de tributos e acessórias com a apresentação de informações por meio de declarações, formulários, demonstrativos, livros etc.

Ao dispor sobre o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, a Lei Complementar nº 123/2006, nos artigos 50 a 55, tratou da simplificação das relações do trabalho, sobretudo no que diz respeito ao cumprimento das obrigações acessórias trabalhistas e previdenciárias.

Obrigações a que estão sujeitas

Além das formalidades legais quanto ao registro de empregado, as microempresas e as empresas de pequeno porte que mantiverem empregados a seus serviços, também estão obrigadas aos seguintes procedimentos:

-> Anotações e as atualizadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

-> Arquivamento dos documentos que comprovam o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;

-> Entrega da Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

-> Entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);

-> Entrega do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

Obrigações dispensadas

As microempresas e as empresas de pequeno estão dispensadas do cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

-> Afixação de quadro de trabalho em suas dependências;

-> Anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

-> Empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

-> Manutenção do livro de Inspeção do Trabalho;

-> Comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego da concessão de férias coletivas.

Justiça do Trabalho

É facultado ao empregador das microempresas e as empresas de pequeno fazer-se substituir ou representar perante Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam os fatos, ainda que não possuam o vinculo trabalhista ou societário.

Segurança e Medicina do Trabalho

As microempresas e as empresas de pequeno serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em medicina e segurança do trabalho.

Fiscalização orientadora

A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhistas, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Será observado, ainda, o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho (CTPS), ou ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.

A fiscalização de natureza prioritariamente orientadora tratada nesse item não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos artigos 39 e 40 da Lei Complementar.

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