Comprovante de Rendimentos | Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto de Renda Retido na Fonte

A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme leiaute constante do Anexo I da IN RFB nº 1416/2013.

A fonte pagadora deverá emitir, por meio de processamento eletrônico de dados, o comprovante cujo leiaute deverá conter todas as informações nele previstas, dispensada assinatura eletrônica.

Rendimentos decorrentes de decisões da Justiça Federal ou do Trabalho

A instituição financeira que houver pago a pessoa física beneficiária de rendimentos em cumprimento de decisões da Justiça Federal ou do Trabalho também poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

Prazo e forma de entrega

Os comprovantes deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico do beneficiário, por meio da Internet, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos. É facultada, mediante acesso restrito, a disponibilização do comprovante ao beneficiário no endereço eletrônico da fonte pagadora dos rendimentos.

Preenchimento dos comprovantes

O comprovante eletrônico de rendimentos será fornecido com a discriminação da natureza e dos valores totais, expressos em reais, dos rendimentos, das deduções e do imposto sobre a renda retido na fonte, relativamente ao respectivo ano-calendário, bem como de informações complementares.

Falsidade das informações

À fonte pagadora dos rendimentos que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou valor do imposto sobre a renda retido na fonte, será aplicada a multa de 300% sobre o montante que for indevidamente utilizado para reduzir o imposto a pagar ou aumentar o imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.

Fundamento legal: IN RFB nº 1416/2013.

Edição | 1802

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