A Lei 11.788/2008 estabelece como Estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido nas empresas para preparar os estudantes ao mercado de trabalho.
O estágio, obrigatório ou não, faz parte do projeto pedagógico do curso e não cria vínculo empregatício de qualquer natureza estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde que haja matrícula e freqüência regular do estudante, celebração de termo de compromisso entre o estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, além de compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Para praticá-lo, o estudante deve estar frequentando o ensino regular em instituições de educação superior ou profissional, ensino médio, educação especial, e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Todavia, findado o estágio, é facultado à parte concedente contratar o ex-estagiário como empregado, desde que observe as regras contidas na CLT.
A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo, nos limites da lei, entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares.
Pela realização do estágio, o estudante poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada. A concessão eventual de benefícios como auxílio transporte, alimentação, saúde, dentre outros, não caracterizará vínculo empregatício.
A importância paga a título de bolsa de complementação educacional de estagiário não tem a incidência do INSS e depósito ao FGTS. Quanto ao imposto de renda, a remuneração dos estagiários são tributáveis, respeitado o limite de isenção da tabela progressiva.
24 Maio - 2024
A isenção valerá por cinco anos; a proposta continua em análise na Câmara dos Deputados
24 Maio - 2024
Até 7 de junho, mais de 33,6 milhões de segurados receberão 2ª parcela
24 Maio - 2024
Segundo a Receita, 30.167.970 pessoas enviaram os seus dados ao fisco até as 15h de quinta-feira
24 Maio - 2024
Entenda o gargalo do refino no país, e como o monopólio da Petrobras, reiterado pela decisão do Cade, colaborou para criá-lo
Desenvolvido por: TBrWeb