O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) explicou que não utiliza intermediários para o benefício do salário-maternidade às trabalhadoras seguradas. Todo o processo pode ser feito pela própria gestante, de forma gratuita, no aplicativo ou site Meu INSS. A recomendação do órgão é que a segurada procure um auxílio de advogados ou da defensoria pública caso necessitem de assistência. A recomendação vem após uma série de postagens das redes sociais nas quais influenciadores indicam uma empresa capaz de ajudar as mulheres.
“Sites e redes sociais que oferecem facilidades e mesmo se apresentam como canais para conseguir o salário-maternidade não são canais oficiais e devem ser vistos com desconfiança, pois podem representar risco à segurança de dados do cidadão. É sempre importante lembrar que não se deve fornecer dados pessoais, como CPF, nome, data de nascimento, etc. em sites de origem desconhecida”, diz o comunicado.
O benefício é pago para aqueles segurados no Regime Geral de Previdência Social, inclusive aqueles que não estejam em atividade, mas permaneçam em período de manutenção da qualidade de segurado. Para ter direito ao benefício, é preciso começar a contribuir com a previdência antes de engravidar.
Veja como pedir o benefício pelo Meu INSS
- Entre no Meu INSS;
- Clique no botão “Novo Pedido”;
- Digite “salário-maternidade urbano” ou “salário-maternidade rural;
- Na lista, clique no nome do serviço/benefício;
- Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.
Como é feito o cálculo do salário-maternidade?
O cálculo do benefício é feito de formas diferentes para cada pessoa que pedir o benefício. Veja alguns exemplos:
- Empregada: A renda mensal do benefício corresponderá ao valor da sua remuneração do mês de afastamento, exceto nos casos de salário total ou parcialmente variável, hipótese em que o valor corresponderá à média dos 6 últimos salários. O valor do benefício não estará sujeito ao limite máximo do salário de contribuição;
- Empregada Doméstica: A renda mensal do benefício corresponderá ao valor da sua remuneração do mês de afastamento, exceto nos casos de salário total ou parcialmente variável, hipótese em que o valor corresponderá à média dos 6 últimos salários. O valor do benefício é limitado ao máximo do salário de contribuição;
- Empregada com Jornada Parcial: A renda mensal do benefício corresponderá ao valor de um salário mínimo para a empregada cujo salário de contribuição seja inferior ao salário mínimo. Para a empregada com jornada parcial que tiver salário igual ou superior ao salário mínimo, o cálculo será o mesmo para a segurada na condição de empregada;
- Empregada Intermitente: A renda do mensal do benefício corresponderá à média aritmética simples das remunerações referentes aos doze meses anteriores à data do fato gerador;
- Contribuinte Individual, Facultativa; Segurada Especial que esteja contribuindo facultativamente e Seguradas em Período de Graça: A renda do mensal do benefício corresponderá a 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, anteriores ao fato gerador. O valor do benefício é limitado ao máximo do salário de contribuição;
- Segurada Especial: A renda do mensal do benefício corresponderá a um salário mínimo;
- Trabalhadora Avulsa: A renda mensal do benefício corresponderá ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, exceto nos casos de salário total ou parcialmente variável, hipótese em que o valor corresponderá à média aritmética simples dos 6 últimos salários. O valor do benefício não estará sujeito ao limite máximo do salário de contribuição.
Fonte: R7